A Seguradora não pode negar o pagamento de indenização de seguro de vida, alegando omissão de doença preexistente pelo segurado, salvo se comprovar a má-fé do segurado. Nesse sentido é a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça.

Além dos dissabores sofridos pela morte de um ente querido, muitas vezes os familiares se deparam com a recusa indevida ao pagamento de seguro de vida deixado pelo falecido, ficando desamparados justamente no momento em que mais precisam de recursos financeiros.

Uma recusa indevida é ainda mais grave, já que quem contratou o seguro não está mais entre nós para se defender contra a acusação da seguradora de que teria mentido sobre doenças preexistentes.

E o que é pior. Na maioria das recusas ao pagamento do seguro de vida, a seguradora se limita a dizer que o segurado omitiu doenças preexistentes, sem, contudo, fornecer qualquer documento ou comprovação aos beneficiários. Sequer a proposta de seguro, onde a seguradora acusa o segurado de ter omitido informações, a seguradora entrega aos beneficiários.

É importante que os beneficiários saibam que a seguradora somente pode negar o pagamento da indenização de seguro de vida se comprovar, de forma cabal, que o segurado omitiu intencionalmente uma doença preexistente com o intuito de lesar a seguradora, ou seja, comprovar que ele agiu de má-fé.

E, para comprovar a má-fé é necessário investigar vários elementos do caso concreto, como por exemplo:

O segurado sabia da doença que a seguradora alega que foi omitida?

A suposta doença omitida era, de fato, relevante?

O segurado tinha condições de saber se era mesmo relevante?

A seguradora pediu exames médicos na hora da contratação?

A redação das perguntas respondidas pelo segurado eram de fácil compreensão?

A causa da morte do segurado tem relação com a suposta doença omitida?

Quanto tempo depois da contratação do seguro o segurado veio a falecer?

Dada a importância social do seguro de vida e da necessidade de que as seguradoras cumpram o seu papel na relação contratual, os Tribunais têm sido rigorosos com as recusas indevidas por parte das Seguradoras, sendo que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula 609 a qual determina que:

“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”

Uma Súmula representa o entendimento de um Tribunal e demonstra como devem ser julgadas as ações que discutam casos semelhantes.

Portanto, diante de uma recusa indevida por parte da seguradora, os beneficiários devem buscar aconselhamento jurídico especializado para exercerem os seus direitos de forma adequada e eficiente.

Fonte: https://jus.com.br/artigos/66239/seguradora-pode-negar-pagamento-de-seguro-de-vida-por-doenca-preexistente

 

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