O seguro de vida é um contrato com a finalidade de garantir aos beneficiários uma indenização, de acordo com a cobertura contratada, sendo a mais comum a cobertura por morte. Mas o seguro de vida é herança? É comum que surja essa dúvida.
Tendo em vista as regras sobre o seguro, sucessão e herança, entender essa questão é fundamental. Por isso, preparamos este post para esclarecer o assunto. Continue a leitura e descubra se o seguro de vida é herança!
Seguro de vida é herança?
Primeiro, é importante compreender esses dois institutos. A herança é um direito dos herdeiros em relação ao patrimônio do falecido, que inclui os bens, os créditos e as dívidas.
Já o seguro de vida é um contrato feito entre a pessoa e uma seguradora, preferencialmente por intermédio de uma corretora de seguros.
Nesse contrato o segurado se compromete a realizar o pagamento do prêmio na forma contratada e, em contrapartida, a empresa se obriga a realizar o pagamento do capital segurado contratado ao beneficiário.
Porém, tendo em vista que tanto a indenização do seguro de vida (em regra) quanto a herança têm os seus pagamentos feitos após a morte, é comum que surjam dúvidas a respeito da integração ou não da indenização na partilha.
Para esclarecer essa questão, o art. 794 do Código Civil (CC) dispõe que no seguro de vida ou acidentes pessoais que cubram a morte do segurado, o valor da indenização não está sujeito às dívidas do segurado nem é considerado herança. Portanto, o seguro de vida não integra a herança.
Quais são as diferenças entre o seguro de vida e a herança?
Para entender melhor por que o seguro de vida não integra a herança é importante compreender as diferenças entre esses dois institutos. Saiba quais são:
Beneficiários do seguro de vida
Os beneficiários não precisam ser herdeiros, por isso, quando feita a contratação, o segurado poderá indicar qualquer pessoa como beneficiário.
Caso não haja indicação na apólice ou, se por algum motivo, não puder ser realizado o pagamento ao beneficiário (como em caso de morte), a indenização será paga metade ao cônjuge que não esteja separado judicialmente do segurado, se houver, e o restante será partilhado entre os herdeiros, respeitada a ordem legal de sucessão.
Se não houver cônjuge ou herdeiro, receberá a indenização quem comprovar que foi privado de meios para a própria subsistência pela morte do segurado. Caso nenhum beneficiário se apresente, o valor será pago à União.
Uma vez contratado o seguro, é possível que seja substituído o beneficiário, desde que a contratação não tenha como causa declarada a garantia de uma obrigação e que o segurado esteja plenamente capaz para os atos da vida civil.
Herdeiros e testamento
De acordo com a lei, são herdeiros necessários os descendentes (filhos, netos etc.), os ascendentes (pais, avós etc.) e o cônjuge ou companheiro.
Caso elabore um testamento, a pessoa poderá dispor de apenas 50% dos bens que integram a herança. Os outros 50% devem, obrigatoriamente, ser destinados aos herdeiros necessários, conforme disposto no art. 1.789 do CC.
Ainda, existem outras normas legais sobre a sucessão que deverão ser observadas, dessa forma, a pessoa não poderá dispor livremente dos seus bens.
Recebimento do seguro e da herança
Quando uma pessoa falece, será feita a partilha da herança. Para isso, todo o patrimônio dela integrará o chamado “espólio”, que será dividido entre os herdeiros necessários ou testamentários por meio do inventário, seguindo as regras do Código Civil.
Em caso de discordância entre os herdeiros ou outros problemas, esse processo pode levar meses ou anos até ser finalizado.
Já o seguro não entra no inventário. O pagamento da indenização é solicitado por meio da abertura de sinistro pelos beneficiários, que deverão entregar a documentação solicitada pela seguradora e, após cumpridos os requisitos, a liberação do valor ocorrerá em até 30 dias.
Impostos devidos
Na hora de partilhar os bens do falecido, é necessário realizar o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD ou ITCMD) para efetuar a transferência dos bens para os herdeiros.
Por não ser incluído na herança, não há incidência do ITCMD no seguro de vida. Por ser verba indenizatória, não incidirá Imposto de Renda (IR) para os beneficiários, mas você deve declarar o que recebeu mesmo assim.
Quais são as vantagens do seguro de vida?
Com as diferenças que tem em relação à herança, o seguro de vida traz diversos benefícios. A primeira vantagem é a possibilidade de garantir a segurança financeira e um apoio real para a família ou outros beneficiários, que contarão com meios para arcar com os custos e burocracias após a morte do segurado.
Ainda, o seguro é mais econômico para os beneficiários, que não precisarão pagar impostos sobre os valores recebidos, além de não haver risco de retenção de valores para pagamento de dívidas deixadas pelo segurado.
Outra vantagem é a possibilidade de indicar qualquer pessoa como beneficiário (exceto amante), sem precisar observar as regras aplicáveis ao testamento e divisão de bens.
Dessa forma, o segurado tem autonomia para decidir quem receberá a indenização, permitindo garantir vantagens após a sua morte para outras pessoas, além dos herdeiros necessários.
Finalmente, por não se tratar de herança, o valor recebido pelo seguro de vida não fará parte dos bens a serem inventariados, ou seja, não será preciso aguardar o encerramento do inventário para a liberação dos valores, que acontecerá em até 30 dias após a abertura do sinistro.
Desse modo, o seguro de vida é uma ótima alternativa para a pessoa que busca realizar um planejamento financeiro para os beneficiários, podendo servir, ainda, como garantia para o próprio segurado, dependendo das coberturas contratadas.